sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Derrota no STF: Agora você é culpado até que provem o contrário!


NOTA OFICIAL DA ANADEF

ESCRITO POR IMPRENSA EM .

A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF) vem manifestar sua contrariedade e tristeza com a decisão do Supremo Tribunal Federal na sessão realizada na tarde de quarta-feira (17), no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292. A Corte máxima do País, a quem compete velar pela impecável aplicação e observância do texto constitucional vigente, protagonizou um retrocesso jurídico jurisprudencial.
O Juiz Sérgio Moro parabenizou a decisão do STF que retira o Direito de "ninguém ser considerado culpado até que provem o contrário".

Se em 2009, quando do julgamento do HC 94.408, comemorávamos a superação da inadmissível execução antecipada da pena, com a conclusão do STF de que "enquanto não houver trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não seria possível a execução da pena privativa de liberdade, ressalvadas as hipóteses que, efetiva e justificadamente, se amoldem ao desenho balizador das prisões cautelares", o dia de ontem, indubitavelmente, foi de derrota para a Constituição, para o Estado Democrático, para o garantismo penal e, sobretudo, para o próprio Direito.
Afirma textualmente a Carta Magna, no artigo 5º, LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Salvo a resistência em aplicar direitos fundamentais, típicas de uma estrutura conservadora de Estado, nada justifica a demora em materializar a garantia esculpida em 1988 pelo Constituinte, consolidada (apenas) em 2009 pelo STF. Afinal, ao ler o dispositivo extrai-se, necessariamente, que somente se pode considerar culpado em direito penal alguém que detenha contra si condenação com trânsito em julgado. O trânsito em julgado é, pois, fato que marca o início de uma situação jurídica nova, caracterizada pela existência da coisa julgada – formal ou material, conforme o caso.
O direito fundamental à presunção de inocência, estabelecido pela CF/88, precisa de constante proteção da ordem jurídica. Como toda garantia, não possui caráter absoluto e já é mitigada pelas hipóteses legais de prisões cautelares. A função da Corte Suprema, a nosso ver, não é de enfraquecer e mitigar ainda mais esse direito fundamental, mas sim de fortalecer constantemente a Constituição. A decisão no Habeas Corpus nº 126.292 desnatura a ideia de que justiça penal não se opera em praça pública, negando concretamente a função do Judiciário como garantidor e protetor de valores fundamentais independente de pressões midiáticas e sociais.
Os efeitos práticos dessa decisão serão devastadores, pois todos aqueles condenados nas esferas dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que aguardam apreciação de seus recursos nas instâncias superiores, poderão ser recolhidos imediatamente à prisão, agravando ainda mais a caótica situação do sistema carcerário de nosso país.
Um triste passo foi dado ontem, trazendo decepção aos que têm como missão a defesa dos direitos humanos, dos direitos e garantias fundamentais e, sem compromisso com a impunidade, a defesa intransigente do respeito à Constituição para todos. 
Assessoria de Imprensa da Anadef